Suspensão de CNH
O QUE É A SUSPENSÃO DA CNH?
O termo correto é SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR: Período em que o condutor fica impedido de conduzir veículos automotores em vias públicas.
QUANDO OCORRE A SUSPENSÃO?
PRIMEIRA HIPOTESE: A suspensão do direito de dirigir pode ocorrer quando o condutor atinge uma determinada quantidade de pontos:
– 40 Quarenta Pontos, desde que não tenha cometido “nenhuma” infração gravíssima.
– 30 Trinta Pontos, quando tiver cometido 01 (uma) única infração gravíssima.
– 20 Vinte Pontos, quando tiver cometido 02 (duas) ou mais infrações gravíssimas.
SEGUNDA HIPOTESE: A suspensão do direito de dirigir pode ocorrer ainda quando o condutor comete uma única infração que prevê a penalidade de suspensão.
Podemos citar alguns exemplos de infrações que por si só geram a suspensão do direito de dirigir:
– Artigo 218, III do CTB (Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%)
– Artigo 175 do CTB (Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus)
– Artigo 165 do CTB (Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência)
– Artigo 210 do CTB (Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial)
TERCEIRA HIPOTESE: A suspensão do direito de dirigir pode ocorrer ainda por determinação judicial, em razão do cometimento de crimes de trânsito.
Neste caso, além do cumprimento da penalidade de suspensão, o condutor deverá se reabilitar, ou seja, sua CNH poderá ser CASSADA.
VOCÊ EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA?
Se você Exerce Atividade Remunerada sua CNH somente será SUSPENSA quando atingir 40 (quarenta) pontos, independente da gravidade das infrações.
Além disso, se você Exerce Atividade Remunerada, ao atingir 30 (trinta) pontos, poderá requerer a participação em Curso Preventivo de Reciclagem para zerar a pontuação, sem precisar cumprir qualquer penalidade de suspensão do seu direito de dirigir. Essa opção pode ser solicitada apenas uma vez a cada 12 (doze) meses.
QUAL O PRAZO DE SUSPENSÃO?
Neste casso, a pergunta que correta é:
VOCÊ PODE TER A SUA CNH SUSPENSA?
O prazo pode variar de acordo com as circunstâncias e de acordo com o prontuário do condutor:
EXCESSO DE PONTOS:
– De 06 (seis) meses a 01 (um) ano, desde que não seja reincidente
– De 08 (oito) meses a 02 (dois) anos, no caso de reincidência
INFRAÇÃO AUTOSUSPENSIVA/MANDATÓRIA:
– De 02 (dois) a 08 (oito) meses, desde que não seja reincidente
– De 08 (oito) a 18 (dezoito) meses, no caso de reincidência
QUAIS AS POSSIBILIDADES DE RECURSO?
Existem três possibilidades de defesa para os casos de suspensão da CNH?
DEFESA PRÉVIA:
A notificação de instauração é um documento essencial para validade do processo de Suspensão da CNH e nela deverá conter o prazo para apresentação de DEFESA PRÉVIA, que deverá ser encaminhada à autoridade de trânsito responsável pela instauração do processo.
RECURSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (JARI):
Em caso de não apresentação de defesa prévia ou em caso do não acolhimento da defesa apresentada, uma segunda notificação deverá ser encaminhada ao condutor, informando sobre a penalidade aplicada (Suspensão da CNH), contendo o prazo em que o condutor ficará impossibilitado de dirigir e o prazo para apresentação de Recurso em Primeira Instância à JARI (Junta Administrativa de Recursos e Infrações).
RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (CETRAN):
Caso o condutor tenha apresentado recurso em primeira instância à JARI e o recurso tenha sido INDEFERIDO, o órgão de trânsito responsável pelo andamento do processo deverá notificar o condutor, informando sobre a possibilidade de interposição de recurso em segunda instância ao CETRAN.
POSSO DIRIGIR DURANTE O PROCESSO?
SIM! Durante o andamento do processo, enquanto os recursos aguardam julgamento, não haverá qualquer restrição no prontuário do condutor, ou seja, não haverá qualquer impedimento para conduzir veículos em vias públicas.
De tal forma, que o condutor que possui qualquer processo em andamento, com recurso pendente de julgamento, poderá continuar dirigindo normalmente, inclusive, renovar a CNH ou mudar de categoria.
VALE A PENA RECORRER?
SIM! O recurso pode ser analisado em vários aspectos:
1º Você recebeu as notificações das infrações que constam no processo?
2º As notificações foram expedidas dentro do prazo?
3º As infrações foram lavradas de forma correta?
4º Foi você quem cometeu as infrações?
5º Você indicou o condutor de alguma das infrações?
5º O processo de suspensão foi instaurado de forma correta?
6º Existe prazo para recurso? Quais os prazos? Quais instâncias?
Se contar que enquanto o processo estiver em andamento sua CNH não terá nenhuma restrição e você poderá continuar dirigindo normalmente.
O QUE ACONCETE SE EU NÃO RECORRER?
Em caso de não interposição de recurso o órgão de trânsito poderá bloquear o prontuário do condutor com o lançamento do prazo de suspensão, inclusive, com as datas de início e término do prazo.
Portanto, se o condutor for abordado conduzindo qualquer veículo nessas condições sua CNH poderá ser CASSADA.
O QUE ACONCETE SE EU ESTIVER COM A MINHA CNH SUSPENSA E FOR PEGO DIRIGINDO?
A consequência para que dirige com a CNH suspensa, é a CASSAÇÃO DA CNH.
O período de CASSAÇÃO é de 02 (dois) anos e após esse período o condutor deverá se reabilitar, ou seja, deverá obter uma NOVA CNH.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO?
Na SUSPENSÃO o condutor cumpre um determinado prazo (penalidade) e ao final, passa por um curso de RECICLAGEM para ter a sua CNH devolvida ou desbloqueada, conforme o caso.
Na CASSAÇÃO, mesmo após o cumprimento da penalidade de 02 (dois) anos, o condutor não obtém a sua CNH de volta. Quando ocorre a CASSAÇÃO DA CNH o condutor deverá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.